Justiça Arbitral – Forma prevista em Lei, para solução de conflitos contratuais, sempre que ocorra um impasse na interpretação ou no cumprimento de um contrato.
As partes nomearão os árbitros.
A justiça arbitral dispoem de três etapas:
1º - Mediação
2º - Conciliação
3º - Sentença
1º Mediação - Forma de solução de controvérsias por meio de um acordo obtido com a interferência de um terceiro. O Mediador aproxima as partes, identifica os pontos controvertidos e facilita o acordo, sem indicar sugestões!
2º Conciliação - Semelhante a Mediação, com a diferença que o mediador sugere condições para acordo.
QUAL O FUNDAMENTO LEGAL PARA A ARBITRAGEM? A Arbitragem ou Juízo arbitral está prevista na Constituição, desde a Imperial, de 1824 e legislação posterior. Em 23.09.1996 Lei 9.307, que outorgaram segurança jurídica, agilidade e autonomia ao Juiz Arbitral ou ao tribunal Arbitral. No Art. 17 e 18 Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário.
3º Sentença - Após examinar o litígio, as das provas apresentada pelas partes e as ouvidas o árbitro terá autonomia jurídica para sentenciar o processo e do fim ao litígio entre as partes.
Obs: Segundo a Lei 9.307/96 Art. 23 diz que a senteça arbitral deve ser apresentada em seis meses contando da data da instiuição da arbitragem.