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JUSTIÇA E PAZ COM CIDADANIA



JUSTIÇA ARBITRAL LEI 9.307/1996

 

"O acesso à justiça que e um direito constitucional,  mais que poucos o tem, é a busca incessante de caminhos que os operadores do direito devem traçar para a superação dos obstáculos que ofuscam pragmaticamente as liberdades civis e políticas do cidadão na sociedade organizada". E nessa busca incessante de caminhos, alguns obstáculos ou ondas foram detectados.

 

O primeiro é a da implantação da justiça comum do artigo 98 da constituição dos casos de pequeno grau de criminalidade de valores de no maximo quarenta salarios minimos. O que tornou mais facil as soluções jurisdicional, porem com a era do direito civil ,pelo qual todos passam a ter acsesso a informações de direito pela demanda de crimes contra o patromonio e outros tipos , fez com que esta solução atolasse de igual forma na demanda descontrolada do direito a justiça comum o que tornou-a lenta. O que faz nessesario o segundo plano.

O segundo e justamente o que diz o paragrafo segundo do artigo 98 da constituição a justiça da paz que preliminarmente trata do juiz de paz constituido não pelo judiciario e sim pelo lesgislativo que desobistrue os cartorio e varas de familía no que tange a casamento e documentação do mesmo e as mediações de conflito familiar e conciliações na area familiar de preferencia.

 O terceiro é a parte que diz respeito à Arbitragem. Lei 9,307/1996 que trata de mediação, conciliação e setença arbitral com valor de um juiz de direito  nas questoes patrimonias disponiveis e fora da area jurisdicional o que desafogara os juizados de defesa do consumidor , a justiça do trabalho, as delegacias e a policia militar.

Portanto, analisando essa concepção dentro do direito moderno podemos concluir que a lei de Arbitragem (método alternativo) é uma das formas de acesso à justiça das mais eficazes, pois é uma forma de solução de conflitos que se pauta pela celeridade e sigilo, sem se esquecer do principal que é a justiça, uma vez que dentro da conjuntura do direito moderno "justiça que tarda é justiça falha".

 

 A Arbitragem é um meio de solução de conftiïbs em que um terceiro decide o conflito, logo, é uma forma de heterocomposição. A arbitragem não se confunde com a mediação, pois na mediação, que também é uma forma de heterocomposição, o terceiro apenas fornece possibilidades para a resolução do conflito, cabendo às partes acatar ou não a sugestão proposta pelo mediador; na Arbitragem o árbitro decide a lide que é trazida pelas partes, e de maneira célere. É célere porque a decisão não está sujeita a homologação ou recurso. O excessivo uso dos recursos é uma das maiores causas da morosidade, sabemos que é um direito da parte recorrer, mas às vezes esse direito é distorcido.

O arbitro é juiz de fato e de direito e o laudo ou sentença arbitrai não fica sujeito a recurso ou homologação pelo poder judiciário, dessa forma, o legislador pretendeu garantir a quem recorre à arbitragem agilidade e segurança jurídica.

A revelia da parte não impedirá a emissão da sentença arbitrai. E havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria originariamente competente para julgar a causa. A sentença arbitrai deverá ser proferida dentro do prazo estipulado pelas partes, caso não seja estipulado tal prazo, a sentença deverá ser emitida em seis meses após a instituição da arbitragem.

A sentença arbitrai produz os mesmos efeitos da sentença proferida por órgãos do Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui título executivo.

O Brasil permite a homologação de sentença arbitrai estrangeira, conforme os tratados internacionais e na ausência destes tratados basta obedecer a essa Lei de Arbitragem (lei 9.307/96).

 

Conheça mais sobre esse metodo de justiça.

 

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